O que fazer se a certidão não sair pela internet?
Se a pendência constatada se referir a dívidas inscritas em DAU e administradas pela PGFN, o contribuinte poderá:
a) consultar o extrato de débitos do contribuinte no e-CAC da PGFN, em "Consulta Débito" e no "Relatório complementar para emissão Certidão" ou
b) procurar a unidade de atendimento PGFN/RFB (Receita Federal) do domicílio fiscal do contribuinte, onde poderá:
- consultar os débitos que obstam a expedição de certidão pela internet;
- requerer algum dos serviços disponíveis para regularização de sua situação fiscal, como por exemplo:
- Redarf dos pagamentos realizados nos quais conste algum dado incorreto ou
- Utilizar os serviços de “Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia” ou
- Requerer “Revisão de Dívida Inscrita”.
- se entender que está em situação de regularidade e a CND ou CPEN não foi emitida pela internet poderá protocolizar “Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal”, acompanhado dos documentos necessários
OBSERVAÇÃO: se a pendência apresentada referir-se a créditos não inscritos em DAU e administrados pela RFB, o contribuinte poderá efetuar pesquisa da situação fiscal e cadastral na página da RFB, por meio de Código de acesso, Certificado Digital ou Procuração Eletrônica.
Após a realização das pesquisas, se não for possível resolver as pendências por meio da internet, o contribuinte deverá procurar a unidade de atendimento para obter maiores esclarecimentos ou para entregar o "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal".
ATENÇÃO: quando o contribuinte possuir débitos parcelados com os benefícios introduzidos pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com relação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e nos moldes da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, até que a opção pelo citado parcelamento especial seja reconhecidos pelo sistema de emissão de Certidão Conjunta, esse documento deverá ser requerido junto à unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.
O pedido deve ser acompanhado de formulário com memória de cálculo dos recolhimentos das parcelas com os benefícios da Lei nº 11941, de 2009 e suas reaberturas e/ou da Lei nº 12.996/2014, neste último caso acrescentando a memória de cálculo com relação a(s) antecipação(ões) e indicando claramente as inscrições que se pretende parcelar, e a declaração, assinada pelo representante legal ou seu procurador, de que os valores recolhidos correspondem ao devido, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013 ou dos artigos 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.